Enquete
A Nova Lei de Estágios, Lei nº 11.788, de 25/09/08, que regula sobre direitos e deveres para empresas, estudantes, instituições de ensino e agentes de integração, confere maior segurança jurídica para todos. Na sua opinião, ela pode provocar:

Aumento do nº de estagiários
Diminuição do nº de estagiários
Em nada afetará
 

Capítulo I

DA DENOMINAÇÃO E SEDE



Art. 1º A Fundação Universidade Empresa de Tecnologia e Ciências “FUNDATEC”, instituída por um grupo de professores da Universidade Federal do Rio Grande do Sul, em vinte e dois de novembro de mil novecentos e setenta e três, é uma pessoa jurídica de direito privado, com duração indeterminada, com sede e foro na Capital do Estado do Rio Grande do Sul, regendo-se pelo presente Estatuto.



Capítulo II

DAS FINALIDADES



Art. 2º Constitui o objetivo básico da Fundação o ensino, a pós-graduação, o desenvolvimento tecnológico, pesquisa e serviços através da:

I - promoção da integração Universidade, Empresa e Estado;

II - promoção do bem estar da sociedade através do estímulo à mudança, ao desenvolvimento, difusão e aplicação do conhecimento científico e tecnológico;

III - promoção de estudos, pesquisa e prestações de serviços para órgãos públicos e privados visando ao desenvolvimento científico, tecnológico, cultural, social e econômico do País;

IV - emissão de laudos e certificados de processos e sistemas;

V - instituição de bolsas de estudo e de investigação científica para o aprimoramento de recursos humanos;

VI - articulação com entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras visando a forma de colaboração, contratos ou convênios, para a execução de programas e atividades de formação e aperfeiçoamento;

VII - capacitação e valorização dos recursos humanos vinculados ou de interesse do desenvolvimento tecnológico e da pesquisa, dentro de seu programa de ação;

VIII - pesquisa e desenvolvimento na área de informática e automação;

IX - relação com instituições congêneres através do intercâmbio científico e cultural;

X - criação e manutenção de instituição de ensino, em conformidade com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.

§1º Na consecução dos objetivos citados a Fundação não visará a obtenção de lucro.

§2º Dentro desse propósito a Fundação destinará um percentual de 15% sobre sua receita líquida para a prestação de serviços gratuitos.



Capítulo III

DO PATRIMÔNIO



Art. 3º O patrimônio da Fundação é constituído pela dotação inicial e por bens e valores que a este patrimônio venham a ser adicionados através de:

I - doações feitas por Entidades Públicas, pessoas jurídicas de direito privado ou pessoas naturais, com o fim específico de incorporação ao patrimônio;

II - parte da receita líquida proveniente de suas atividades, que, a critério do Conselho Superior deva ser incorporada ao patrimônio.

Parágrafo único. Caberá ao Conselho Superior da Fundação, ouvido o Ministério Público, a aceitação de doações com encargos.

Art. 4º Caberá ao Conselho Superior, ouvido sempre o Ministério Público, aprovar a alienação de bens imóveis que tenham sido incorporados ao patrimônio, para a aquisição de outros mais rendosos ou convenientes, ou ainda, aprovar permuta vantajosa para a Fundação.

Art. 5º
Todas as rendas da Fundação serão aplicadas em território brasileiro na manutenção e desenvolvimento dos objetivos fixados no artigo 2º.



Capítulo IV

DOS RENDIMENTOS


Art. 6º Constituem rendimentos ordinários da Fundação:

I - os provenientes dos títulos, ações ou papéis financeiros de sua propriedade;

II - as rendas próprias dos imóveis que possua;

III - os juros bancários e outras receitas eventuais;

IV - as receitas em seu favor, constituídas por terceiros;

V - os usufrutos a ela conferidos;

VI - as remunerações que receber por serviços prestados;

VII - os rendimentos resultantes de atividades relacionados direta ou indiretamente com as finalidades estabelecidas no artigo 2º deste Estatuto.

Art. 7º Constituem rendimentos extraordinários da Fundação as subvenções do Poder Público e quaisquer auxílios de particulares para o desempenho de suas atividades estatutárias.



Capítulo V

DA FUNDAÇÃO E DIREÇÃO


Art. 8º A Fundação será constituída pelos seguintes órgãos:

I - Órgão de Deliberação: Conselho Superior;

II - Órgão de Execução: Diretoria Executiva;

III - Órgãos de Assessoramento e Fiscalização: Conselho Fiscal e Conselho Técnico-Científico;

IV - Órgão Administrativo: Gerência Executiva.

Art. 9º As atribuições executivas serão confiadas a uma Diretoria Executiva escolhida pelo Conselho Superior entre seus integrantes.



Capítulo VI

DO CONSELHO SUPERIOR


Art. 10º O Conselho Superior será formado por 12 (doze) membros, com mandato de 4 (quatro) anos, renovado-se cinqüenta por cento de seus membros a cada 2 (dois) anos, sendo permitida a recondução e terá um Presidente eleito entre seus membros.

Art. 11º Quando da renovação do Conselho Superior, os novos membros serão indicados pelos remanescentes.

§1º Perderá automaticamente seu mandato o Conselheiro que, sem justificativa, deixar de comparecer a duas reuniões ordinárias no mesmo ano.

§2º Os membros do Conselho Superior cujo mandato estiver por findar, permanecerão em exercício até que sejam indicados os substitutos.

§3º Os Conselheiros indicados nos casos de vacância, exercerão suas funções pelo prazo restante do mandato de seus antecessores.

§4º Os membros do Conselho Superior exercerão os cargos sem direito a qualquer remuneração.

Art. 12º Sempre que ocorrer vaga no Conselho Superior, a mesma será preenchida na forma do disposto
no Artigo 11º.

Art. 13º Compete ao Conselho Superior:

I - analisar e aprovar o Plano Estratégico da Fundação, a ser elaborado pela Diretoria Executiva, o qual deverá conter, entre outras coisas as diretrizes de longo prazo e as diretrizes do ano e o plano anual de metas;

II - avaliar e aprovar os orçamentos, as contas, balanços, relatórios de atividades e outras peças de acompanhamento de resultados, encaminhados pela Diretoria Executiva e Conselho Fiscal;

III - analisar e aprovar o Plano de Ação da Diretoria Executiva, verificando, entre outras coisas, a sua coerência com o Plano Estratégico;

IV - orientar a política patrimonial e financeira da Fundação dentro de suas disponibilidades;

V - eleger anualmente seu Presidente;

VI - escolher os membros da Diretoria Executiva que será composta por um Presidente e um Vice Presidente;

VII - destituir os membros da Diretoria Executiva quando não observarem os fins da Fundação;

VIII - escolher os membros do Conselho Fiscal;

IX - escolher os membros do Conselho Técnico-Científico;

X - deliberar sobre a aceitação de doações com encargos;

XI - determinar, ao fim de cada exercício, a parte da receita líquida a ser incorporada ao patrimônio;

XII - deliberar sobre a aquisição, a alienação e gravame de bens móveis e autorizar a Diretoria Executiva a solicitar o alvará judicial junto às autoridades competentes e a proceder posteriormente à alienação;

XIII - alterar este Estatuto;

XIV - deliberar sobre a extinção da Fundação;

XV - resolver os casos omissos deste Estatuto, ouvido o Ministério Público quando couber;

XVI - aprovar o Regimento Interno da Fundação.

§1º A alteração desse Estatuto deverá ser aprovada por dois terços dos membros do Conselho Superior, não poderá contrariar ou desvirtuar os fins da Fundação e ser aprovada pelo Ministério Público e, caso este denegue, poderá o Juiz suprí-la.

§2º Quando a alteração não for aprovada por unanimidade dos membros do Conselho, a Diretoria Executiva da Fundação, ao submeter o novo Estatuto ao Ministério Público, requererão que seja dado ciência à minoria vencida para impugnação da alteração, em dez dias, se quiser.

Art. 14º O Conselho Superior reunir-se-á, ordinariamente 2 (duas) vezes por ano e extraordinariamente, quando for necessário, sempre com a presença da maioria absoluta dos membros em primeira convocação e de qualquer número destes em segunda convocação, 30 (trinta) minutos após, sendo as deliberações tomadas por maioria simples de votos dos membros presentes, ressalvados os casos expressos em lei.

Parágrafo único. As reuniões extraordinárias serão convocadas pelo Presidente do Conselho Superior ou pela Diretoria Executiva ou a requerimento de no mínimo 1/3 (um terço) dos Conselheiros.

Art. 15º Compete ao Presidente do Conselho Superior:

I - convocar o Conselho, ordinária ou extraordinariamente;

II - dirigir os trabalhos do Conselho, exercendo, em suas deliberações, o direito de voto de qualidade.



Capítulo VII

DA DIRETORIA EXECUTIVA


Art. 16º A Diretoria Executiva será constituída por um Presidente e um Vice-Presidente, escolhidos pelo Conselho Superior e destituíveis a qualquer tempo.

Parágrafo único. O término dos mandatos da Diretoria Executiva coincidirá com o respectivo término de seus mandatos no Conselho Superior.

Art. 17º Compete à Diretoria Executiva:

I - elaborar o Plano Estratégico da Fundação;

II - elaborar e implementar o Plano de Ação anual, em consonância com o Plano Estratégico;

III - promover e incentivar o desenvolvimento de atividades inovadoras e de novas parcerias e convênios tornando mais sólidos os objetivos da Fundação;

IV - supervisionar e controlar as receitas, despesas e aplicações financeiras, administrar os ativos da Fundação, promovendo a conveniente aplicação de seus recursos;

V - encaminhar orçamento, contas, balanços, relatórios de atividades e outras peças de acompanhamento de resultados para análise e avaliação do Conselho Superior;

VI - propor e submeter ao Conselho Superior as possíveis modificações estatutárias;

VII - aprovar as normas relativas à prestação de serviços;

VIII - elaborar e acompanhar as prestações de contas relativas às atividades da Fundação;

IX - elaborar o Regimento Interno da Fundação e submetê-lo à aprovação do Conselho Superior;

X - firmar acordos, contratos e convênios da Fundação com entidades públicas e privadas que importem em compromisso da Fundação;

XI - propor a definição dos critérios e normas que regerão os quadros do pessoal técnico e administrativo da Fundação, bem como sua remuneração, à aprovação do Conselho Superior;

XII - submeter ao Conselho Superior, dentro dos 90 (noventa) dias seguintes ao encerramento do exercício social e financeiro, o Relatório de Atividades, o Balanço e o Inventário da Fundação com parecer do Conselho Fiscal.

XIII - orientar, fiscalizar e coordenar a aplicação dos recursos na execução dos projetos e programas da Fundação;

XIV - assistir os supervisores ou gerentes de projetos na elaboração de propostas, contratos ou convênios referentes à realização de pesquisas, treinamentos e prestações de serviços;

XV - analisar os projetos de pesquisa, de prestação de serviços e de auxílios, submetidos à Fundação, requerendo quando necessário uma assessoria técnica especializada;

XVI - coordenar a execução dos projetos de pesquisa e de prestação de serviços desenvolvidos ou contratados pela Fundação;

XVII - verificar junto aos responsáveis técnicos de cada projeto a observância dos cronogramas de execução responsabilizando-os pela eventual falta de cumprimento das cláusulas contratuais.

Parágrafo único. A Diretoria Executiva reunir-se-á e decidirá por maioria de votos, tendo o Presidente o voto de qualidade, lavrando-se atas de suas reuniões.

Art. 18º Nos impedimentos do Presidente o mesmo será substituído pelo Vice-Presidente.

Art. 19º São atribuições e deveres do Presidente, além das que o Conselho Superior e/ou a lei lhe atribuir:

I - representar ativa e passivamente, judicial e extra judicialmente a Fundação;

II - convocar e presidir as reuniões da Diretoria Executiva;

III - assinar os acordos, convênios e contratos da Fundação com outras entidades, após aprovação da Diretoria Executiva;

IV - submeter ao Conselho Superior, a tabela de salários e demais vantagens a serem atribuídas aos servidores da Fundação;

V - contratar os servidores necessários à Fundação, após a aprovação da Diretoria Executiva

VI - decidir as questões pertinentes a direitos, deveres e vantagens do pessoal técnico e administrativo da Fundação;

VII - gestionar recursos junto a entidades financeiras governamentais, paraestatais , particulares, nacionais e estrangeiras;

VIII - determinar as atividades não previstas neste estatuto ao Vice-Presidente;

IX - organizar o plano anual de atividades da Fundação e submetê-lo a Diretoria Executiva;

X - propor à Diretoria Executiva as normas relativas à prestação de serviços;

XI - constituir e destituir procuradores.

Art. 20º São atribuições e deveres do Vice-Presidente, além das que o Presidente lhes atribuir:

I - elaborar e submeter à Diretoria Executiva e ao conselho Superior o relatório anual das atividades científicas da Fundação e providenciar sua divulgação após a aprovação do Conselho Superior;

II - analisar os projetos de pesquisa, de prestação de serviços e de auxílios, submetidos à Fundação, requerendo quando necessário a assessoria técnica especializada;

III - acompanhar a execução dos projetos de pesquisa e de prestação de serviços contratados ou apoiados pela Fundação;

IV - verificar junto aos responsáveis técnicos de cada projeto a observância dos cronogramas de execução responsabilizando-os pela eventual falta de cumprimento das cláusulas contratuais.

V - organizar a proposta orçamentária anual e submetê-la a aprovação da Diretoria Executiva;

VI - elaborar e acompanhar as prestações de contas relativas a atividades da Fundação;

VII - elaborar nas épocas próprias os balanços e balancetes da Fundação;

VIII - verificar que a execução da auditoria externa se processe nas épocas próprias ;

IX - supervisionar os serviços administrativos da secretaria, contabilidade e finanças da Fundação.

Art. 21º Os administradores da Fundação não respondem isolada ou solidária ou nem subsidiariamente pelo patrimônio ou obrigações desta, salvo nos casos previstos em lei.

Art. 22º Os membros da Diretoria Executiva são dispensados de prestar caução para garantia de suas gestões.

Art. 23º As atividades administrativas da Fundação serão atribuídas a uma Gerência Executiva escolhida pela Diretoria Executiva e cujas atribuições serão fixadas em Regimento Interno.

Art. 24º Caberá à Diretoria Executiva, no exercício normal de suas atribuições, o encaminhamento de documentos e esclarecimento ao Ministério Público.



Capítulo VIII

DO CONSELHO FISCAL


Art. 25º O Conselho Fiscal, órgão de fiscalização da gestão financeira da Fundação, é constituído de três membros efetivos e seus respectivos suplentes, escolhidos pelo Conselho Superior, dentre pessoas de reconhecida capacidade profissional e que não integrem nenhum dos outros Conselhos ou Diretorias.

§1º Os membros, tanto efetivos quanto suplentes, serão pessoas de nível superior, preferencialmente ligados à área da Contabilidade, do Direito, da Administração, da Economia e da Informática.

§2º O mandato dos membros efetivos e suplentes é de 2 (dois) anos, podendo ocorrer a recondução sucessiva somente uma vez.

§3º O Conselho Fiscal será presidido por um dos seus membros, escolhidos por eles e dentre eles, na primeira reunião de cada ano.

§4º O Conselho Fiscal reunir-se-á ordinariamente a cada três meses e extraordinariamente quando se fizer necessário.

§5º Em casos de vaga, renúncia, impedimento ou ainda ausência injustificada à duas reuniões consecutivas, o membro do Conselho Fiscal será substituído pelo respectivo suplente, até o término do período para o qual foi nomeado.

Art. 26º Compete ao Conselho Fiscal:

I - examinar e aprovar os balancetes;

II - dar parecer sobre o balanço anual, sobre as contas e os atos econômicos e financeiros da Diretoria Executiva e da Gerência Executiva;

III - examinar os registros e documentos legais da Fundação;

IV - registrar, em livros de atas e pareceres do Conselho Fiscal, o resultado sobre as operações do exercício, tomando por base as contas e balanços da Fundação e as informações e esclarecimentos da Diretoria Executiva;

V - apontar as falhas constatadas, sugerindo medidas corretivas.



Capítulo IX

DO CONSELHO TÉCNICO – CIENTÍFICO


Art. 27º O Conselho Técnico-Científico da Fundação é o órgão de assessoramento para análise e reflexão sobre assuntos técnicos e científicos de interesse da fundação, sendo formado por até 7 (sete) profissionais a serem escolhidos pelo Conselho Superior, por ato de seu Presidente.

§1º O mandato dos membros do Conselho Técnico-Científico será de três anos, permitida a recondução;

§2º O Conselho Técnico-Científico reunir-se-á ordinariamente a cada três meses e extraordinariamente quando necessário.

Art. 28º Compete ao Conselho Técnico-Científico:

I - emitir parecer técnico sobre pleitos;

II - fornecer subsídios à Diretoria Executiva para a formulação das políticas e diretrizes, bem como para a elaboração dos planos de atividades a serem submetidas ao Conselho Superior;

III - indicar comitês assessores e consultores especializados;



Capítulo X

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E
TRANSITÓRIAS


Art. 29º Não poderá a Fundação participar de movimentos políticos, estabelecer distinção de religião ou discriminação de raça e sexo.

Art. 30º O exercício financeiro coincidirá com o ano civil.

Art. 31º É vedada expressamente a distribuição de lucros, bonificações ou vantagens a seus dirigentes e beneficiários, sob nenhuma forma ou pretexto.

Art. 32º É vedado aos membros do Conselho Superior, da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal e demais órgãos e pessoas o uso do nome da Fundação em fiança ou avais.

Parágrafo único. A concessão de fianças e avais em assuntos de interesse da Fundação dependerá de expressa e prévia autorização do Conselho Superior, vedada a tomada desta decisão “ad referendum”.

Art. 33º Os administradores não respondem, total ou subsidiariamente, pelas dívidas contraídas pela Fundação;

Art. 34º Os Servidores da Fundação serão admitidos mediante contrato, aos termos da legislação trabalhista, pela qual se regerão.

Art. 35º Tornando-se ilícita, impossível ou inútil a finalidade a que se propõe a Fundação, o Ministério Público, ou qualquer interessado, promoverá sua extinção, incorporando-se o seu patrimônio em outra fundação, designada pelo Conselho Superior ou, sucessivamente, pelo Juiz, que se proponha a fim igual ou semelhante.

Art. 36º A Fundação fica subordinada a este Estatuto e ao que dispõe o art. 2.032 do Código Civil (Lei nº 10.406, de 10.01.2002).

Art. 37º Velará pela Fundação o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul.






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