Capítulo I
DA DENOMINAÇÃO E SEDE
Art. 1º A Fundação Universidade
Empresa de Tecnologia e Ciências “FUNDATEC”,
instituída por um grupo de professores da Universidade
Federal do Rio Grande do Sul, em vinte e dois de novembro
de mil novecentos e setenta e três, é uma pessoa
jurídica de direito privado, com duração
indeterminada, com sede e foro na Capital do Estado do Rio
Grande do Sul, regendo-se pelo presente Estatuto.
Capítulo II
DAS FINALIDADES
Art. 2º Constitui o objetivo básico
da Fundação o ensino, a pós-graduação,
o desenvolvimento tecnológico, pesquisa e serviços
através da:
I - promoção da integração Universidade,
Empresa e Estado;
II - promoção do bem estar da sociedade através
do estímulo à mudança, ao desenvolvimento,
difusão e aplicação do conhecimento
científico e tecnológico;
III - promoção de estudos, pesquisa e prestações
de serviços para órgãos públicos
e privados visando ao desenvolvimento científico,
tecnológico, cultural, social e econômico do
País;
IV - emissão de laudos e certificados de processos
e sistemas;
V - instituição de bolsas de estudo e de investigação
científica para o aprimoramento de recursos humanos;
VI - articulação com entidades públicas
ou privadas, nacionais ou estrangeiras visando a forma de
colaboração, contratos ou convênios,
para a execução de programas e atividades
de formação e aperfeiçoamento;
VII - capacitação e valorização
dos recursos humanos vinculados ou de interesse do desenvolvimento
tecnológico e da pesquisa, dentro de seu programa
de ação;
VIII - pesquisa e desenvolvimento na área de informática
e automação;
IX - relação com instituições
congêneres através do intercâmbio científico
e cultural;
X - criação e manutenção de
instituição de ensino, em conformidade com
a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.
§1º Na consecução dos objetivos
citados a Fundação não visará
a obtenção de lucro.
§2º Dentro desse propósito a Fundação
destinará um percentual de 15% sobre sua receita
líquida para a prestação de serviços
gratuitos.
Capítulo III
DO PATRIMÔNIO
Art. 3º O patrimônio da Fundação
é constituído pela dotação inicial
e por bens e valores que a este patrimônio venham
a ser adicionados através de:
I - doações feitas por Entidades Públicas,
pessoas jurídicas de direito privado ou pessoas naturais,
com o fim específico de incorporação
ao patrimônio;
II - parte da receita líquida proveniente de suas
atividades, que, a critério do Conselho Superior
deva ser incorporada ao patrimônio.
Parágrafo único. Caberá ao Conselho
Superior da Fundação, ouvido o Ministério
Público, a aceitação de doações
com encargos.
Art. 4º Caberá ao Conselho
Superior, ouvido sempre o Ministério Público,
aprovar a alienação de bens imóveis
que tenham sido incorporados ao patrimônio, para a
aquisição de outros mais rendosos ou convenientes,
ou ainda, aprovar permuta vantajosa para a Fundação.
Art. 5º Todas as rendas da Fundação
serão aplicadas em território brasileiro na
manutenção e desenvolvimento dos objetivos
fixados no artigo 2º.
Capítulo IV
DOS RENDIMENTOS
Art. 6º Constituem rendimentos ordinários
da Fundação:
I - os provenientes dos títulos, ações
ou papéis financeiros de sua propriedade;
II - as rendas próprias dos imóveis que possua;
III - os juros bancários e outras receitas eventuais;
IV - as receitas em seu favor, constituídas por terceiros;
V - os usufrutos a ela conferidos;
VI - as remunerações que receber por serviços
prestados;
VII - os rendimentos resultantes de atividades relacionados
direta ou indiretamente com as finalidades estabelecidas
no artigo 2º deste Estatuto.
Art. 7º Constituem rendimentos extraordinários
da Fundação as subvenções do
Poder Público e quaisquer auxílios de particulares
para o desempenho de suas atividades estatutárias.
Capítulo V
DA FUNDAÇÃO E DIREÇÃO
Art. 8º A Fundação
será constituída pelos seguintes órgãos:
I - Órgão de Deliberação: Conselho
Superior;
II - Órgão de Execução: Diretoria
Executiva;
III - Órgãos de Assessoramento e Fiscalização:
Conselho Fiscal e Conselho Técnico-Científico;
IV - Órgão Administrativo: Gerência
Executiva.
Art. 9º As atribuições
executivas serão confiadas a uma Diretoria Executiva
escolhida pelo Conselho Superior entre seus integrantes.
Capítulo VI
DO CONSELHO SUPERIOR
Art. 10º O Conselho Superior será
formado por 12 (doze) membros, com mandato de 4 (quatro)
anos, renovado-se cinqüenta por cento de seus membros
a cada 2 (dois) anos, sendo permitida a recondução
e terá um Presidente eleito entre seus membros.
Art. 11º Quando da renovação
do Conselho Superior, os novos membros serão indicados
pelos remanescentes.
§1º Perderá automaticamente seu mandato
o Conselheiro que, sem justificativa, deixar de comparecer
a duas reuniões ordinárias no mesmo ano.
§2º Os membros do Conselho Superior cujo mandato
estiver por findar, permanecerão em exercício
até que sejam indicados os substitutos.
§3º Os Conselheiros indicados nos casos de vacância,
exercerão suas funções pelo prazo restante
do mandato de seus antecessores.
§4º Os membros do Conselho Superior exercerão
os cargos sem direito a qualquer remuneração.
Art. 12º Sempre que ocorrer vaga no
Conselho Superior, a mesma será preenchida na forma
do disposto
no Artigo 11º.
Art. 13º Compete ao Conselho Superior:
I - analisar e aprovar o Plano Estratégico da Fundação,
a ser elaborado pela Diretoria Executiva, o qual deverá
conter, entre outras coisas as diretrizes de longo prazo
e as diretrizes do ano e o plano anual de metas;
II - avaliar e aprovar os orçamentos, as contas,
balanços, relatórios de atividades e outras
peças de acompanhamento de resultados, encaminhados
pela Diretoria Executiva e Conselho Fiscal;
III - analisar e aprovar o Plano de Ação da
Diretoria Executiva, verificando, entre outras coisas, a
sua coerência com o Plano Estratégico;
IV - orientar a política patrimonial e financeira
da Fundação dentro de suas disponibilidades;
V - eleger anualmente seu Presidente;
VI - escolher os membros da Diretoria Executiva que será
composta por um Presidente e um Vice Presidente;
VII - destituir os membros da Diretoria Executiva quando
não observarem os fins da Fundação;
VIII - escolher os membros do Conselho Fiscal;
IX - escolher os membros do Conselho Técnico-Científico;
X - deliberar sobre a aceitação de doações
com encargos;
XI - determinar, ao fim de cada exercício, a parte
da receita líquida a ser incorporada ao patrimônio;
XII - deliberar sobre a aquisição, a alienação
e gravame de bens móveis e autorizar a Diretoria
Executiva a solicitar o alvará judicial junto às
autoridades competentes e a proceder posteriormente à
alienação;
XIII - alterar este Estatuto;
XIV - deliberar sobre a extinção da Fundação;
XV - resolver os casos omissos deste Estatuto, ouvido o
Ministério Público quando couber;
XVI - aprovar o Regimento Interno da Fundação.
§1º A alteração desse Estatuto deverá
ser aprovada por dois terços dos membros do Conselho
Superior, não poderá contrariar ou desvirtuar
os fins da Fundação e ser aprovada pelo Ministério
Público e, caso este denegue, poderá o Juiz
suprí-la.
§2º Quando a alteração não
for aprovada por unanimidade dos membros do Conselho, a
Diretoria Executiva da Fundação, ao submeter
o novo Estatuto ao Ministério Público, requererão
que seja dado ciência à minoria vencida para
impugnação da alteração, em
dez dias, se quiser.
Art. 14º O Conselho Superior reunir-se-á,
ordinariamente 2 (duas) vezes por ano e extraordinariamente,
quando for necessário, sempre com a presença
da maioria absoluta dos membros em primeira convocação
e de qualquer número destes em segunda convocação,
30 (trinta) minutos após, sendo as deliberações
tomadas por maioria simples de votos dos membros presentes,
ressalvados os casos expressos em lei.
Parágrafo único. As reuniões extraordinárias
serão convocadas pelo Presidente do Conselho Superior
ou pela Diretoria Executiva ou a requerimento de no mínimo
1/3 (um terço) dos Conselheiros.
Art. 15º Compete ao Presidente do
Conselho Superior:
I - convocar o Conselho, ordinária ou extraordinariamente;
II - dirigir os trabalhos do Conselho, exercendo, em suas
deliberações, o direito de voto de qualidade.
Capítulo VII
DA DIRETORIA EXECUTIVA
Art. 16º A Diretoria Executiva será
constituída por um Presidente e um Vice-Presidente,
escolhidos pelo Conselho Superior e destituíveis
a qualquer tempo.
Parágrafo único. O término dos mandatos
da Diretoria Executiva coincidirá com o respectivo
término de seus mandatos no Conselho Superior.
Art. 17º Compete à Diretoria
Executiva:
I - elaborar o Plano Estratégico da Fundação;
II - elaborar e implementar o Plano de Ação
anual, em consonância com o Plano Estratégico;
III - promover e incentivar o desenvolvimento de atividades
inovadoras e de novas parcerias e convênios tornando
mais sólidos os objetivos da Fundação;
IV - supervisionar e controlar as receitas, despesas e aplicações
financeiras, administrar os ativos da Fundação,
promovendo a conveniente aplicação de seus
recursos;
V - encaminhar orçamento, contas, balanços,
relatórios de atividades e outras peças de
acompanhamento de resultados para análise e avaliação
do Conselho Superior;
VI - propor e submeter ao Conselho Superior as possíveis
modificações estatutárias;
VII - aprovar as normas relativas à prestação
de serviços;
VIII - elaborar e acompanhar as prestações
de contas relativas às atividades da Fundação;
IX - elaborar o Regimento Interno da Fundação
e submetê-lo à aprovação do Conselho
Superior;
X - firmar acordos, contratos e convênios da Fundação
com entidades públicas e privadas que importem em
compromisso da Fundação;
XI - propor a definição dos critérios
e normas que regerão os quadros do pessoal técnico
e administrativo da Fundação, bem como sua
remuneração, à aprovação
do Conselho Superior;
XII - submeter ao Conselho Superior, dentro dos 90 (noventa)
dias seguintes ao encerramento do exercício social
e financeiro, o Relatório de Atividades, o Balanço
e o Inventário da Fundação com parecer
do Conselho Fiscal.
XIII - orientar, fiscalizar e coordenar a aplicação
dos recursos na execução dos projetos e programas
da Fundação;
XIV - assistir os supervisores ou gerentes de projetos na
elaboração de propostas, contratos ou convênios
referentes à realização de pesquisas,
treinamentos e prestações de serviços;
XV - analisar os projetos de pesquisa, de prestação
de serviços e de auxílios, submetidos à
Fundação, requerendo quando necessário
uma assessoria técnica especializada;
XVI - coordenar a execução dos projetos de
pesquisa e de prestação de serviços
desenvolvidos ou contratados pela Fundação;
XVII - verificar junto aos responsáveis técnicos
de cada projeto a observância dos cronogramas de execução
responsabilizando-os pela eventual falta de cumprimento
das cláusulas contratuais.
Parágrafo único. A Diretoria Executiva reunir-se-á
e decidirá por maioria de votos, tendo o Presidente
o voto de qualidade, lavrando-se atas de suas reuniões.
Art. 18º Nos impedimentos do Presidente
o mesmo será substituído pelo Vice-Presidente.
Art. 19º São atribuições
e deveres do Presidente, além das que o Conselho
Superior e/ou a lei lhe atribuir:
I - representar ativa e passivamente, judicial e extra judicialmente
a Fundação;
II - convocar e presidir as reuniões da Diretoria
Executiva;
III - assinar os acordos, convênios e contratos da
Fundação com outras entidades, após
aprovação da Diretoria Executiva;
IV - submeter ao Conselho Superior, a tabela de salários
e demais vantagens a serem atribuídas aos servidores
da Fundação;
V - contratar os servidores necessários à
Fundação, após a aprovação
da Diretoria Executiva
VI - decidir as questões pertinentes a direitos,
deveres e vantagens do pessoal técnico e administrativo
da Fundação;
VII - gestionar recursos junto a entidades financeiras governamentais,
paraestatais , particulares, nacionais e estrangeiras;
VIII - determinar as atividades não previstas neste
estatuto ao Vice-Presidente;
IX - organizar o plano anual de atividades da Fundação
e submetê-lo a Diretoria Executiva;
X - propor à Diretoria Executiva as normas relativas
à prestação de serviços;
XI - constituir e destituir procuradores.
Art. 20º São atribuições
e deveres do Vice-Presidente, além das que o Presidente
lhes atribuir:
I - elaborar e submeter à Diretoria Executiva e ao
conselho Superior o relatório anual das atividades
científicas da Fundação e providenciar
sua divulgação após a aprovação
do Conselho Superior;
II - analisar os projetos de pesquisa, de prestação
de serviços e de auxílios, submetidos à
Fundação, requerendo quando necessário
a assessoria técnica especializada;
III - acompanhar a execução dos projetos de
pesquisa e de prestação de serviços
contratados ou apoiados pela Fundação;
IV - verificar junto aos responsáveis técnicos
de cada projeto a observância dos cronogramas de execução
responsabilizando-os pela eventual falta de cumprimento
das cláusulas contratuais.
V - organizar a proposta orçamentária anual
e submetê-la a aprovação da Diretoria
Executiva;
VI - elaborar e acompanhar as prestações de
contas relativas a atividades da Fundação;
VII - elaborar nas épocas próprias os balanços
e balancetes da Fundação;
VIII - verificar que a execução da auditoria
externa se processe nas épocas próprias ;
IX - supervisionar os serviços administrativos da
secretaria, contabilidade e finanças da Fundação.
Art. 21º Os administradores da Fundação
não respondem isolada ou solidária ou nem
subsidiariamente pelo patrimônio ou obrigações
desta, salvo nos casos previstos em lei.
Art. 22º Os membros da Diretoria Executiva
são dispensados de prestar caução para
garantia de suas gestões.
Art. 23º As atividades administrativas
da Fundação serão atribuídas
a uma Gerência Executiva escolhida pela Diretoria
Executiva e cujas atribuições serão
fixadas em Regimento Interno.
Art. 24º Caberá à Diretoria
Executiva, no exercício normal de suas atribuições,
o encaminhamento de documentos e esclarecimento ao Ministério
Público.
Capítulo VIII
DO CONSELHO FISCAL
Art. 25º O Conselho Fiscal, órgão
de fiscalização da gestão financeira
da Fundação, é constituído de
três membros efetivos e seus respectivos suplentes,
escolhidos pelo Conselho Superior, dentre pessoas de reconhecida
capacidade profissional e que não integrem nenhum
dos outros Conselhos ou Diretorias.
§1º Os membros, tanto efetivos quanto suplentes,
serão pessoas de nível superior, preferencialmente
ligados à área da Contabilidade, do Direito,
da Administração, da Economia e da Informática.
§2º O mandato dos membros efetivos e suplentes
é de 2 (dois) anos, podendo ocorrer a recondução
sucessiva somente uma vez.
§3º O Conselho Fiscal será presidido por
um dos seus membros, escolhidos por eles e dentre eles,
na primeira reunião de cada ano.
§4º O Conselho Fiscal reunir-se-á ordinariamente
a cada três meses e extraordinariamente quando se
fizer necessário.
§5º Em casos de vaga, renúncia, impedimento
ou ainda ausência injustificada à duas reuniões
consecutivas, o membro do Conselho Fiscal será substituído
pelo respectivo suplente, até o término do
período para o qual foi nomeado.
Art. 26º Compete ao Conselho Fiscal:
I - examinar e aprovar os balancetes;
II - dar parecer sobre o balanço anual, sobre as
contas e os atos econômicos e financeiros da Diretoria
Executiva e da Gerência Executiva;
III - examinar os registros e documentos legais da Fundação;
IV - registrar, em livros de atas e pareceres do Conselho
Fiscal, o resultado sobre as operações do
exercício, tomando por base as contas e balanços
da Fundação e as informações
e esclarecimentos da Diretoria Executiva;
V - apontar as falhas constatadas, sugerindo medidas corretivas.
Capítulo IX
DO CONSELHO TÉCNICO – CIENTÍFICO
Art. 27º O Conselho Técnico-Científico
da Fundação é o órgão
de assessoramento para análise e reflexão
sobre assuntos técnicos e científicos de interesse
da fundação, sendo formado por até
7 (sete) profissionais a serem escolhidos pelo Conselho
Superior, por ato de seu Presidente.
§1º O mandato dos membros do Conselho Técnico-Científico
será de três anos, permitida a recondução;
§2º O Conselho Técnico-Científico
reunir-se-á ordinariamente a cada três meses
e extraordinariamente quando necessário.
Art. 28º Compete ao Conselho Técnico-Científico:
I - emitir parecer técnico sobre pleitos;
II - fornecer subsídios à Diretoria Executiva
para a formulação das políticas e diretrizes,
bem como para a elaboração dos planos de atividades
a serem submetidas ao Conselho Superior;
III - indicar comitês assessores e consultores especializados;
Capítulo X
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E
TRANSITÓRIAS
Art. 29º Não poderá
a Fundação participar de movimentos políticos,
estabelecer distinção de religião ou
discriminação de raça e sexo.
Art. 30º O exercício financeiro
coincidirá com o ano civil.
Art. 31º É vedada expressamente
a distribuição de lucros, bonificações
ou vantagens a seus dirigentes e beneficiários, sob
nenhuma forma ou pretexto.
Art. 32º É vedado aos membros
do Conselho Superior, da Diretoria Executiva e do Conselho
Fiscal e demais órgãos e pessoas o uso do
nome da Fundação em fiança ou avais.
Parágrafo único. A concessão de fianças
e avais em assuntos de interesse da Fundação
dependerá de expressa e prévia autorização
do Conselho Superior, vedada a tomada desta decisão
“ad referendum”.
Art. 33º Os administradores não
respondem, total ou subsidiariamente, pelas dívidas
contraídas pela Fundação;
Art. 34º Os Servidores da Fundação
serão admitidos mediante contrato, aos termos da
legislação trabalhista, pela qual se regerão.
Art. 35º Tornando-se ilícita,
impossível ou inútil a finalidade a que se
propõe a Fundação, o Ministério
Público, ou qualquer interessado, promoverá
sua extinção, incorporando-se o seu patrimônio
em outra fundação, designada pelo Conselho
Superior ou, sucessivamente, pelo Juiz, que se proponha
a fim igual ou semelhante.
Art. 36º A Fundação
fica subordinada a este Estatuto e ao que dispõe
o art. 2.032 do Código Civil (Lei nº 10.406,
de 10.01.2002).
Art. 37º Velará pela Fundação
o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul.